
Aquela velha história de que “todos são considerados inocentes até que se prova o contrário” não é bem verdade, e você já sabe disso.
De todo modo, é sempre importante lembrar que a prisão é a última medida e só pode ser aplicada quando não couber outra.
Pois bem, existe algumas prisões que podem acontecer antes mesmo da condenação transitar em julgado. A essas prisões damos o nome de “prisões processuais” ou “prisões cautelares”, sendo divididas em três tipos:
- Prisão em flagrante;
- Prisão temporária;
- Prisão preventiva;
Prisão em flagrante
Em primeiro, por mais simples que pareça, a prisão em flagrante pressupõe que o autor está em situação de flagrância. Esse é o momento que a lei nos diz quais são as situações de flagrância.
Sendo assim, o artigo 302, do Código de Processo Penal aponta quatro situações de:
- flagrância quando está cometendo o fato;
- acabou de cometer;
- é perseguido logo após cometer ou
- é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser o autor do fato;
Assim, podemos perceber que as flagrância é uma situação atual, no calor do momento, onde a pessoa está no meio do ato ou acabou de realizá-lo.
Após a prisão em flagrante, é realizada a audiência de custódia momento em que o juiz decidirá se o acusado permanecerá recolhido ou responderá em liberdade.
Prisão temporária
Em segundo lugar, a prisão temporária é uma modalidade que tem como objetivo assegurar a saúde da investigação. Geralmente ocorre em situações em que o investigado passa a interferir nas investigações.
Além disso, é a única prisão cautelar que tem prazo de duração máximo estabelecido na lei.
Os prazos são de 5 dias para crimes comuns, 30 para hediondos, admitindo uma prorrogação. Vale lembrar que o juiz pode determinar prazo menor, mas nunca maior.
Portanto, a prisão temporária só é admitida quando há uma investigação em andamento, ou seja, não se admite a prisão temporária após a oferta da denúncia.
Prisão preventiva
Por fim, a famosa preventiva pode ser decretada quando for necessário para:
- garantir ordem pública;
- ordem econômica;
- a conveniência da instrução processual;
- assegurar a aplicação da lei penal;
Dessa lista podemos perceber que esse tipo de prisão deixa margem para muita interpretação, porque os conceitos são muito vagos.
As alegações do juiz para a decretação da prisão preventiva geralmente é pelo receio do acusado fugir antes do final do processo ou até de cometer outros delitos.
Por isso, quando se trata de acusado que possui ficha criminal ou que é considerado perigoso, as chances da decretação de preventiva são muitos altas.
Sendo assim, mesmo com margem à interpretação da lei, a decisão de aplicação da preventiva deve ser muito bem fundamentada, principalmente esclarecendo a impossibilidade de se aplicar outras medidas.
Conclusão
Agora que eu já te expliquei os tipos de prisão processual, você poderá analisar e entender com muito mais clareza quando estiver diante de um caso real.
Além disso, caso tenha dúvidas quanto à legalidade de qualquer tipo de prisão, entre em contato com seu advogado. Afinal, a análise de um especialista é sempre o mais indicado.