Em meio à maior crise sanitária que assola o mundo, os impactos financeiros experimentados pela sociedade, sobretudo os empresários, precisam ser mitigados para garantir um futuro financeiro pós pandemia.
A celebração de um contrato é um momento de renúncia para ambas as partes visando o alcance de benefício mútuo – falando em contratos bilaterais e onerosos.
Ou seja, o contratante deseja um serviço ou produto do ofertante/contratado, que, em regra, visa uma contraprestação pecuniária.
Contudo, o tema desta chamada visa discorrer acerca de contratos de locação comercial, pois este seguimento contratual, sobretudo os comércios no ramo de restaurantes e shoppings, estão sofrendo com cobranças de alugueres, mas, com a proibição da abertura de alguns comércios, alguns empresários perderam grande parte de seu faturamento, ou até mesmo zerando este faturamento.
Contudo, nesse momento de instabilidade, o empresário pode se socorrer do direito com o objetivo de manter a saúde financeira do seu negócio.
Além disso, é importante enfatizar que a manutenção de uma empresa é de interesse do Estado, uma vez que a atividade empresarial possibilita a geração de emprego, circulação de riquezas e, por consequência, o pagamento de tributos ao fisco.
O contrato de aluguel tem natureza sucessiva, ou seja, a sua duração se protrai no tempo. Acontece que, seja pelo decurso desse tempo ou pela ocorrência de um evento imprevisível, é possível que haja um desequilíbrio na relação entre as partes.
Prevendo a eventual situação acima descrita, a Lei nº 8.2445/91 consigna, entre outros assuntos atinentes ao inquilinato, o direito de propositura de uma ação revisional de aluguel que pode ser proposta tanto pelo locatário, como também pelo locador.
O diploma legal supramencionado estipula requisitos e também o rito que seguirá quando do ajuizamento da ação revisional.
Diante de toda a explanação feita até aqui, a pergunta que permanece é: meu estabelecimento comercial se encontra fechado, meu faturamento caiu drasticamente, tenho direito a pedir a revisional do meu contrato de locação? A resposta é “SIM”.
É fato público e notório que os empresários estão enfrentando um período totalmente imprevisível e de grande instabilidade econômica ocasionada pela necessidade de fechamento de vários estabelecimentos e a imposição de isolamento social.
A tese revisional advogada nos tribunais é a de que um fato totalmente atípico e imprevisível gerou grande desproporção no contrato, sobretudo porque vários estabelecimento comerciais sequer poder abrir as portas. Ou seja, o locatário está pagando pelo aluguel sem poder usufruir da sua parte de benefício do contrato.
É empresário e está sofrendo com a pandemia?
Pois saiba que a renegociação do seu contrato de aluguel comercial pode ser o início da sua estratégia para continuar no mercado.